Art. 39-A. O interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva ciência da decisão que aplicar a penalidade, apresentar recurso hierárquico com efeito suspensivo perante a junta de recursos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único. A junta de recursos a que se refere o caput deste artigo terá composição tripartite e será constituída por: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II - 1 (um) representante do Ministério do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único. A junta de recursos a que se refere o caput deste artigo terá composição tripartite e será constituída por: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II - 1 (um) representante do Ministério do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)