Seção III
Do Sistema Nacional de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Do Sistema Nacional de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)
III - Conselho Nacional de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur); (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2º - O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.