Lei 11.771/2008 - Artigo 8

Seção III
Do Sistema Nacional de Turismo

Subseção I
Da Organização e Composição


Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Turismo;

II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

III - Conselho Nacional de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur); (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

IX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º - O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.

Lei 11.771/2008 - Artigo 8

Seção III
Do Sistema Nacional de Turismo

Subseção I
Da Organização e Composição


Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Turismo;

II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

III - Conselho Nacional de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur); (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

IX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º - O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.