Lei 11.771/2008 - Artigo 6

Seção II
Do Plano Nacional de Turismo - PNT


Art. 6º. O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:

I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;

II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;

III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;

IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;

V - a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;

VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;

VIII - o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e

X - a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XI - a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XII - a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIV - o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XV - a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVI - as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVII - a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIX - o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XX - o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXI - a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXII - a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXIV - a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo único. O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Lei 11.771/2008 - Artigo 6

Seção II
Do Plano Nacional de Turismo - PNT


Art. 6º. O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:

I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;

II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;

III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;

IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;

V - a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;

VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;

VIII - o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e

X - a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

XI - a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XII - a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIV - o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XV - a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVI - as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVII - a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XIX - o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XX - o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXI - a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXII - a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

XXIV - a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo único. O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.