CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI - acampamentos turísticos.
§ 1º - Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
IX - taxistas regularmente inscritos nos Municípios; (Incluído pela Lei nº 15.271)
X - cooperativas de táxis. (Incluído pela Lei nº 15.271)
§ 2º - Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 3º - Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 4º - Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 5º - Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)