Lei 11.771/2008 - Artigo 43-C

Art. 43-C. Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

Lei 11.771/2008 - Artigo 43-C

Art. 43-C. Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)