Lei 11.771/2008 - Artigo 14-A

Art. 14-A. O Ministério do Turismo e a Embratur poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas, nacionais ou internacionais, ações de marketing destinadas à promoção do País como destino turístico, com compartilhamento dos custos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Lei 11.771/2008 - Artigo 14-A

Art. 14-A. O Ministério do Turismo e a Embratur poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas, nacionais ou internacionais, ações de marketing destinadas à promoção do País como destino turístico, com compartilhamento dos custos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)