Lei 11.771/2008 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO

Seção I
Da Política Nacional de Turismo

Subseção I
Dos Princípios


Art. 4º. A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.

Parágrafo único. A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Lei 11.771/2008 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO

Seção I
Da Política Nacional de Turismo

Subseção I
Dos Princípios


Art. 4º. A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.

Parágrafo único. A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.