Subseção II
Das Infrações
Das Infrações
Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)