Lei 11.771/2008 - Artigo 41

Subseção II
Das Infrações


Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Lei 11.771/2008 - Artigo 41

Subseção II
Das Infrações


Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)