Subseção VI
Dos Parques Temáticos
Dos Parques Temáticos
Art. 31. Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1º - Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2º - Parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública deverão possuir as características definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)