Lei 11.771/2008 - Artigo 31

Subseção VI
Dos Parques Temáticos


Art. 31. Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º - Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º - Parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública deverão possuir as características definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Lei 11.771/2008 - Artigo 31

Subseção VI
Dos Parques Temáticos


Art. 31. Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º - Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º - Parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública deverão possuir as características definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)