Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Lei 11.771/2008 - Artigo 35
Seção II Da Fiscalização
Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)