Lei 11.771/2008 - Artigo 35

Seção II
Da Fiscalização


Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Lei 11.771/2008 - Artigo 35

Seção II
Da Fiscalização


Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)