Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I - o perfil dos hóspedes recebidos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
II - o registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1º - Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2º - Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 3º - Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - o perfil dos hóspedes recebidos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
II - o registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 1º - Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 2º - Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 3º - Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)