Lei 11.771/2008 - Artigo 34

Subseção IX
Dos Deveres


Art. 34. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - manter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 11.577, de 22 de novembro de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)

Lei 11.771/2008 - Artigo 34

Subseção IX
Dos Deveres


Art. 34. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - manter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 11.577, de 22 de novembro de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos. (Incluído pela Lei nº 15.073, de 2024)