Lei 11.771/2008 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA

Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)
(Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)


Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:

I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

Lei 11.771/2008 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA

Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)
(Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)


Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:

I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.