Seção III
Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)
(Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)
Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)
(Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)
Art. 18. O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. (Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)