Lei 11.771/2008 - Artigo 18

Seção III
Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)
(Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)


Art. 18. O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. (Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)

Lei 11.771/2008 - Artigo 18

Seção III
Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)
(Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)


Art. 18. O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo. (Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)