Lei 11.771/2008 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e

III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

Lei 11.771/2008 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e

III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.