Art. 14-B. O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II - associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
III - articular a inserção do tema turismo na educação básica; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV - identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
V - incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI - incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único. Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I - promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
II - associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
III - articular a inserção do tema turismo na educação básica; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV - identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
V - incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI - incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único. Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)