Lei 11.771/2008 - Artigo 29

Art. 29. O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e das embarcações. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Lei 11.771/2008 - Artigo 29

Art. 29. O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e das embarcações. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)