Lei 11.771/2008 - Artigo 45

Art. 45. Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.

Lei 11.771/2008 - Artigo 45

Art. 45. Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.