Lei 11.771/2008 - Artigo 27

Subseção III
Das Agências de Turismo


Art. 27. Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º - A intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º - O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 3º - As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - locação de veículos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - cruzeiros aquaviários. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 4º - As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:

I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;

II - transporte turístico de superfície; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;

VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;

VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.

§ 5º - A intermediação prevista no § 2º deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.

§ 6º - (VETADO)

§ 7º - As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 8º - Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 9º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 10 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 11 - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 12 - Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II - cruzeiro internacional: realizado em águas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 13 - Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - embarque: o início da viagem de passageiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II - escala: as paradas programadas para visitas locais; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - trânsito: a saída e a entrada de passageiros durante escalas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - desembarque: o término da viagem de passageiros. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

Lei 11.771/2008 - Artigo 27

Subseção III
Das Agências de Turismo


Art. 27. Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º - A intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º - O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 3º - As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - locação de veículos; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - cruzeiros aquaviários. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 4º - As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:

I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;

II - transporte turístico de superfície; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;

VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;

VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.

§ 5º - A intermediação prevista no § 2º deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.

§ 6º - (VETADO)

§ 7º - As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 8º - Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 9º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 10 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 11 - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 12 - Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II - cruzeiro internacional: realizado em águas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 13 - Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

I - embarque: o início da viagem de passageiros; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II - escala: as paradas programadas para visitas locais; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

III - trânsito: a saída e a entrada de passageiros durante escalas; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV - desembarque: o término da viagem de passageiros. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)