Art. 45-A. As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT. (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)