Art. 43. Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.073, de 2024)
Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único. No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Pena - advertência por escrito e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único. No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)