Lei 11.771/2008 - Artigo 44

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 44. O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento e à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, à aplicação de penalidades e à arrecadação e ao recolhimento de receitas. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

Lei 11.771/2008 - Artigo 44

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 44. O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento e à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, à aplicação de penalidades e à arrecadação e ao recolhimento de receitas. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)