Art. 1º. É criado, na forma da Tabela anexa, o Quadro do Pessoal da Comissão do Vale do São Francisco, a que se refere o art. 6º da Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948. (Vide Lei nº 2.058, de 1953)
Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito em comissão, mediante livre nomeação do Presidente da República.
Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito em comissão, mediante livre nomeação do Presidente da República.