Lei 1.524/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É criado, no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o 5º Distrito que abrangerá todo o Estado do Rio Grande do Norte e terá sua sede na cidade de Natal.

Parágrafo único. O 2º Distrito do mesmo Departamento, que, em conformidade com o disposto no Art. 4º do Decreto-lei número 8.486, de 28 de dezembro de 1945, abrangia o referido Estado e o da Paraíba, ficará limitado a êste último Estado.

Lei 1.524/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É criado, no Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o 5º Distrito que abrangerá todo o Estado do Rio Grande do Norte e terá sua sede na cidade de Natal.

Parágrafo único. O 2º Distrito do mesmo Departamento, que, em conformidade com o disposto no Art. 4º do Decreto-lei número 8.486, de 28 de dezembro de 1945, abrangia o referido Estado e o da Paraíba, ficará limitado a êste último Estado.