Art. 2º. É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 88.02.01.00 a 88.02.03.00 da Tabela aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
Decreto-Lei 1.386/1974 - Artigo 2
Art. 2º. É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 88.02.01.00 a 88.02.03.00 da Tabela aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.