Decreto 11.484/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Após a aprovação da avaliação a que se refere o § 1º do art. 3º, a Anatel promoverá ações para garantir:

I - estabilidade regulatória, por meio da disponibilidade das faixas de frequências necessárias à evolução do serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviços ancilares; e

II - implantação da televisão digital terrestre no Brasil e sua evolução tecnológica.

Decreto 11.484/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Após a aprovação da avaliação a que se refere o § 1º do art. 3º, a Anatel promoverá ações para garantir:

I - estabilidade regulatória, por meio da disponibilidade das faixas de frequências necessárias à evolução do serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviços ancilares; e

II - implantação da televisão digital terrestre no Brasil e sua evolução tecnológica.