Decreto 532/1992 - Artigo 4

Art. 4º. A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias.

Decreto 532/1992 - Artigo 4

Art. 4º. A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias.