Lei 39-A/1892 - Artigo 16

Art. 16. Emquanto não for decretada uma lei geral de promoções, serão observadas as disposições que vigoravam anteriormente ao decreto nº 307 de 7 de abril de 1890 para os medicos e pharmaceuticos e as do decreto nº 1.351 de 7 de fevereiro de 1891 para os officiaes das outras classes do Exercito, menos no que diz respeito a intersticio, que só poderá ser menor de dous annos em tempo de guerra e devendo para as promoções ser exigidos os exames praticos de que tratam os arts. 28 e 29 do regulamento de 31 de março de 1851.

Parágrafo único. Os pharmaceuticos, entretanto, poderão ser promovidos, logo que se deem vagas, ainda mesmo que não tenham os 10 annos de serviço de que trata o art. 9º do regulamento de 7 de março de 1857.

Lei 39-A/1892 - Artigo 16

Art. 16. Emquanto não for decretada uma lei geral de promoções, serão observadas as disposições que vigoravam anteriormente ao decreto nº 307 de 7 de abril de 1890 para os medicos e pharmaceuticos e as do decreto nº 1.351 de 7 de fevereiro de 1891 para os officiaes das outras classes do Exercito, menos no que diz respeito a intersticio, que só poderá ser menor de dous annos em tempo de guerra e devendo para as promoções ser exigidos os exames praticos de que tratam os arts. 28 e 29 do regulamento de 31 de março de 1851.

Parágrafo único. Os pharmaceuticos, entretanto, poderão ser promovidos, logo que se deem vagas, ainda mesmo que não tenham os 10 annos de serviço de que trata o art. 9º do regulamento de 7 de março de 1857.