Art. 17. As disposições do art. 7º do decreto nº 1.351 de 7 de fevereiro de 1891 não comprehendem os capitães que nesta data já haviam renunciado o direito á transferencia para o corpo de engenheiros, como facultava a lei nº 3.169 de 14 de julho de 1883.
Parágrafo único. E' o Governo autorisado a mandar ficar sem effeito as transferencias effectuadas desde aquella data até á promulgação da presente lei, dos capitães que se achavam nas condições indicadas e que desejam reverter aos respectivos quadros.
Parágrafo único. E' o Governo autorisado a mandar ficar sem effeito as transferencias effectuadas desde aquella data até á promulgação da presente lei, dos capitães que se achavam nas condições indicadas e que desejam reverter aos respectivos quadros.