Art. 9º. Os officiaes da arma de artilharia, que exercerem empregos dos mencionados no art. 4º do decreto nº 3.526 de 18 de novembro de 1865, deverão ser transferidos para o estado-maior da dita arma, em substituição aos que, por ventura, alli existirem sem estar nas mesmas condições e não tiverem nos corpos da arma o tempo de serviço marcado no art. 6º.