Lei 39-A/1892 - Artigo 7

Art. 7º. Deverão cessar, desde já, as transferencias de capitães do corpo de estado-maior de 1ª classe para o de engenheiros.

§ 1º - As vagas de tenente do corpo de estado-maior de 1ª classe serão preenchidas em ordem de antiguidade, por transferencia dos tenentes ou 1ºs tenentes das armas combatentes, legalmente habilitados.

§ 2º - As vagas de capitão no corpo de engenheiros serão preenchidas, por ordem de antiguidade, metade por promoção dos tenentes do estado-maior de 1ª classe e das tres armas, e a outra metade por transferencia de capitães arregimentados, uns e outros legalmente habilitados.

§ 3º - As vagas de que tratam in fine o art. 8º da lei nº 1.351 de 7 de fevereiro de 1891 e o precedente da presente lei, serão preenchidas, na falta de capitães, por promoção, em ordem de antiguidade, dos tenentes do estado-maior e das tres armas, legalmente habilitados.

Lei 39-A/1892 - Artigo 7

Art. 7º. Deverão cessar, desde já, as transferencias de capitães do corpo de estado-maior de 1ª classe para o de engenheiros.

§ 1º - As vagas de tenente do corpo de estado-maior de 1ª classe serão preenchidas em ordem de antiguidade, por transferencia dos tenentes ou 1ºs tenentes das armas combatentes, legalmente habilitados.

§ 2º - As vagas de capitão no corpo de engenheiros serão preenchidas, por ordem de antiguidade, metade por promoção dos tenentes do estado-maior de 1ª classe e das tres armas, e a outra metade por transferencia de capitães arregimentados, uns e outros legalmente habilitados.

§ 3º - As vagas de que tratam in fine o art. 8º da lei nº 1.351 de 7 de fevereiro de 1891 e o precedente da presente lei, serão preenchidas, na falta de capitães, por promoção, em ordem de antiguidade, dos tenentes do estado-maior e das tres armas, legalmente habilitados.