Lei 39-A/1892 - Artigo 1

Art. 1º. As forças de terra para o exercicio de 1892 constarão:

§ 1º - Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito;

§ 2º - Dos alumnos das escolas militares até 600 praças e das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças;

§ 3º - De 24.877 praças do pret, de accordo com o decreto nº 56 de 14 de dezembro de 1889, as quaes poderão ser elevadas ao duplo ou mais, em circumstancias extraordinarias;

§ 4º - O Governo, porém, não poderá preencher os claros actualmente existentes além do effectivo de 20.000 homens, sem que seja decretada a verba necessaria ou se dê nova organização ao Exercito, salvo circumstancia extraordinaria.

Lei 39-A/1892 - Artigo 1

Art. 1º. As forças de terra para o exercicio de 1892 constarão:

§ 1º - Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito;

§ 2º - Dos alumnos das escolas militares até 600 praças e das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças;

§ 3º - De 24.877 praças do pret, de accordo com o decreto nº 56 de 14 de dezembro de 1889, as quaes poderão ser elevadas ao duplo ou mais, em circumstancias extraordinarias;

§ 4º - O Governo, porém, não poderá preencher os claros actualmente existentes além do effectivo de 20.000 homens, sem que seja decretada a verba necessaria ou se dê nova organização ao Exercito, salvo circumstancia extraordinaria.