Art. 8º. Deverão cessar igualmente as transferencias para os quadros extranumerario e extraordinario, que ficarão assim limitados ás condições actuaes.
Lei 39-A/1892 - Artigo 8
Art. 8º. Deverão cessar igualmente as transferencias para os quadros extranumerario e extraordinario, que ficarão assim limitados ás condições actuaes.