Art. 2º. A classificação de que trata o artigo anterior será publicada no Diário Oficial da União, de acordo com quadro elaborado pela Sedap, do qual constarão o nome do servidor e códigos dos cargos ou empregos ocupados na situação existente em 31 de março de 1987 e a da mesma classificação.
Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino publicarão, no respectivo Boletim de Serviço, ou equivalente, de acordo com modelo estabelecido pela Sedap, quadro demonstrativo da retribuição do servidor, com discriminação de vencimentos ou salários, gratificações e quaisquer outras vantagens a que o servidor faça jus, remetendo exemplar aos órgãos centrais de sistema de que trata o art. 6º do Decreto nº 94.667, de 23 de julho de 1987.
Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino publicarão, no respectivo Boletim de Serviço, ou equivalente, de acordo com modelo estabelecido pela Sedap, quadro demonstrativo da retribuição do servidor, com discriminação de vencimentos ou salários, gratificações e quaisquer outras vantagens a que o servidor faça jus, remetendo exemplar aos órgãos centrais de sistema de que trata o art. 6º do Decreto nº 94.667, de 23 de julho de 1987.