Decreto 89.432/1984 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 09 de março de 1984; 163 º da Independência e 96 º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
JOÃO CLEMENTE BAENA SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1984

Decreto 89.432/1984 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 09 de março de 1984; 163 º da Independência e 96 º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
JOÃO CLEMENTE BAENA SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1984