Decreto 89.432/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1 º de janeiro de 1984, as importações do produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados nos Anexos do mencionado Protocolo Adicional que substituem os Anexos I e III do Acordo Comercial n º 10 e passam a fazer parte integrante do mesmo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Decreto 89.432/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1 º de janeiro de 1984, as importações do produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados nos Anexos do mencionado Protocolo Adicional que substituem os Anexos I e III do Acordo Comercial n º 10 e passam a fazer parte integrante do mesmo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.