Lei 3.193/1957 - Artigo 6

Art. 6º. O despacho que reconhecer a isenção fará coisa julgada; o que negar não impedirá a discussão do assunto no executivo fiscal ou outra ação.

Lei 3.193/1957 - Artigo 6

Art. 6º. O despacho que reconhecer a isenção fará coisa julgada; o que negar não impedirá a discussão do assunto no executivo fiscal ou outra ação.