Decreto 11.771/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar diagnóstico da cadeia produtiva do leite no País, do ponto de vista técnico, econômico e social, e identificar as principais limitações ao estabelecimento de uma cadeia produtiva eficiente, resiliente e sustentável; e

II - propor medidas de caráter estrutural para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, que visem:

a) promover a estruturação produtiva, o acesso à tecnologia e à mecanização e o melhoramento genético da pecuária de leite;

b) aumentar a produtividade e a competitividade da cadeia do leite;

c) reduzir custos de produção da cadeia do leite;

d) fortalecer instrumentos de apoio à comercialização do leite;

e) promover o cooperativismo e a agroindustrialização da cadeia do leite pela agricultura familiar;

f) promover a simplificação para a inclusão sanitária e a ampliação do acesso a mercados da agroindústria familiar;

g) promover a sustentabilidade financeira da produção leiteira pelo agricultor familiar; e

h) estimular o acesso e o consumo de leite e derivados pela população brasileira.

§ 1º - O diagnóstico de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal.

§ 2º - A proposição de medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo:

I - estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;

II - a proposição de fontes alternativas de financiamento; e

III - indicação de responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.

Decreto 11.771/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar diagnóstico da cadeia produtiva do leite no País, do ponto de vista técnico, econômico e social, e identificar as principais limitações ao estabelecimento de uma cadeia produtiva eficiente, resiliente e sustentável; e

II - propor medidas de caráter estrutural para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, que visem:

a) promover a estruturação produtiva, o acesso à tecnologia e à mecanização e o melhoramento genético da pecuária de leite;

b) aumentar a produtividade e a competitividade da cadeia do leite;

c) reduzir custos de produção da cadeia do leite;

d) fortalecer instrumentos de apoio à comercialização do leite;

e) promover o cooperativismo e a agroindustrialização da cadeia do leite pela agricultura familiar;

f) promover a simplificação para a inclusão sanitária e a ampliação do acesso a mercados da agroindústria familiar;

g) promover a sustentabilidade financeira da produção leiteira pelo agricultor familiar; e

h) estimular o acesso e o consumo de leite e derivados pela população brasileira.

§ 1º - O diagnóstico de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal.

§ 2º - A proposição de medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo:

I - estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;

II - a proposição de fontes alternativas de financiamento; e

III - indicação de responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.