Art. 2º. O art. 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 119 ...............
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica."