Art. 3º. As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.