Art. 1º. Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Itacaiunas, com área de 141.400,0000 ha (cento e quarenta e um mil e quatrocentos hectares), que passa a integrar a estrutura do instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.