Art. 2º. A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.590, de 1987)
§ 1º - Somente serão considerados, para efeito de Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, os Cursos de Especialização e de Extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no exterior.
§ 2º - Na ocorrência de mais de um Curso, será atendida somente a Indenização de maior valor percentual.
§ 3º - As condições, os Cursos e as equivalências de Cursos, que constituem direitos à indenização de habilitação Bombeiro-Militar, serão reguladas Pelo Governo do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.
§ 4º - A Indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo Curso, com aproveitamento.
§ 1º - Somente serão considerados, para efeito de Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, os Cursos de Especialização e de Extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no exterior.
§ 2º - Na ocorrência de mais de um Curso, será atendida somente a Indenização de maior valor percentual.
§ 3º - As condições, os Cursos e as equivalências de Cursos, que constituem direitos à indenização de habilitação Bombeiro-Militar, serão reguladas Pelo Governo do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.
§ 4º - A Indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo Curso, com aproveitamento.