Lei 7.435/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A Indenização de Tropa é devida ao Bombeiro-Militar, pelo desempenho de atividades específicas da Corporação.

§ 1º - O direito a Indenização de que trata este artigo tem início na data da apresentação do Bombeiro-Militar, à organização de Bombeiro-Militar, pronto para o serviço e cessa na data de seu desligamento.

§ 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Indenização de Tropa, serão regulados pelo Governador do Distrito Federal, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Lei 7.435/1985 - Artigo 4

Art. 4º. A Indenização de Tropa é devida ao Bombeiro-Militar, pelo desempenho de atividades específicas da Corporação.

§ 1º - O direito a Indenização de que trata este artigo tem início na data da apresentação do Bombeiro-Militar, à organização de Bombeiro-Militar, pronto para o serviço e cessa na data de seu desligamento.

§ 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Indenização de Tropa, serão regulados pelo Governador do Distrito Federal, ouvido o Estado-Maior do Exército.