Art. 5º. A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente é de 20% (vinte por cento) do soldo, posto ou graduação, destina-se a compensar os desgastes orgânicos do Bombeiro-Militar, pelo desempenho efetivo e continuado de suas atividades profissionais.
Parágrafo único. As condições e atividades que dão direito à Indenização de que trata este artigo serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. As condições e atividades que dão direito à Indenização de que trata este artigo serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.