Lei 7.435/1985 - Artigo 8

Art. 8º. A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e da presente Lei, é o quantitativo em dinheiro, isento, de tributação, devido ao Bombeiro-Militar para ressarcimento de despesas, decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.

Lei 7.435/1985 - Artigo 8

Art. 8º. A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e da presente Lei, é o quantitativo em dinheiro, isento, de tributação, devido ao Bombeiro-Militar para ressarcimento de despesas, decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.