Lei 7.435/1985 - Artigo 9

Art. 9º. O Bombeiro-Militar não pode ter, em seus postos ou graduações, remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.

Parágrafo único. O Soldo do posto ou graduação do Bombeiro-Militar na ativa não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduação fixado para os militares do Exército.

Lei 7.435/1985 - Artigo 9

Art. 9º. O Bombeiro-Militar não pode ter, em seus postos ou graduações, remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.

Parágrafo único. O Soldo do posto ou graduação do Bombeiro-Militar na ativa não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduação fixado para os militares do Exército.