Lei 7.435/1985 - Artigo 11

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento do Governo do Distrito Federal.

Lei 7.435/1985 - Artigo 11

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento do Governo do Distrito Federal.