Lei 7.435/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Bombeiro-Militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções, enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no artigo 106, e seus parágrafos, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

Lei 7.435/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Bombeiro-Militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções, enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no artigo 106, e seus parágrafos, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.