Art. 1º. Os artigos 180, 181, 190 e o "caput" do artigo 196 do Regulamento para o Trafego Marítimo passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180 - ...............
a)...............
b) de grande cabotagem - entre portos brasileiros e entre estes e portos da Argentina, do Uruguai, das Guianas, das Antilhas e da Costa Leste da América Central, excluídos os portos de Porto Rico e Ilhas Virgens.
c) De pequena cabotagem - entre portos brasileiros, não se afastando as embarcações mais de 20 milhas da costa e fazendo escala em portos cuja distância não exceda de 250 milhas. Consideram-se também pequena cabotagem e na vegetação realizada com fins comerciais entre a costa brasileira e as ilhas oceânicas, os terminais e as plataformas existentes na plataforma submarina.
d)...............
e) interior -
I - fluvial e lacustre - a realizada ao longo dos canais, rios, lagoas, enseadas, baías e angras em território brasileiro, podendo estender-se aos portos fluviais e lacustres dos países vizinhos quando estes portos integrarem hidrovias interiores comuns.
II - de travessia - a realização quer nas águas fluviais e lacustres, quer nas interiores marítimas:
1 - transversalmente ao curso dos rios e canais;
2 - ligando dois pontos das margens em lagos, baías, angras e enseadas;
3 - entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas; numa extensão inferior a 20 km, como transporte sobre água entre portos ou localidades próximas ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro ou entre este e o dos países limitrofes.
III - de porto - a realizada dentro da área portuária nos portos, baías, enseadas, angras, canais, rios e lagoas em atendimento às atividades específicas do porto e em trechos nunca excedentes ao limites dos portos marítimos e interiores.
Parágrafo único. A navegação marítima entre os portos do litoral brasileiro e os da Argentina, do Uruguai e das Guianas, não excedendo 400 milhas a distância navegada, fica equiparada à navegação da letra c).
Art. 181. Os limites dos portos marítimos e interiores para os efeitos do referido no item III da letra e) do artigo anterior, serão estabelecidos pelas Capitanias e submetidos à aprovação da Diretoria de Portos e Costas.
Art. 190. A classificação das embarcações obedecerá as instruções seguintes:
Classe - Navegação
A - de longo curso
B - de grande cabotagem
C - de pequena cabotagem
D - de alto mar
E - interior fluvial e lacustre
F - interior de travessia; e
G - interior de porto
Divisão - Propulsão
1 - a vapor
2 - a motor
3 - a vela
4 - sem propulsão própria
5 - a remos
6 - a turbina de combustão interna
7 - nuclear
Subdivisão - Aplicação
a) transporte de passageiros e de carga
b) transporte de passageiros
c) transporte de carga geral, carga seca ou frigorificada
d) transporte de granéis sólidos
e) transporte de granéis líquidos
f) transporte de granéis sólidos e líquidos
g) como rebocar e socorro marítimo
h) em serviço portuário (dragas, lameiros, cábreas, guindastes, barcas d'água, etc).
i) no pequeno comércio
j) no esporte e recreio
l) no serviço de repartições públicas federais, estaduais e municipais
m) na pesca
n) no serviço de praticagem
o) na pesquisa científica, exploração, prospecção ou comissão de estudos.
Art. 196. Serão revistas periodicamente pelas Capitanias e repartições subordinadas as classificações das embarcações inscritas na sua jurisdição."