Decreto-Lei 2.044/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, partes, peças e componentes importados por empresas contratadas pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, quando incluídos em Acordo de Participação celebrado com a indústria nacional, destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e Recife (PE), e pagos com recursos oriundos de financiamentos externos de longo prazo, em decorrência de Acordos de Governo celebrados com a França, Alemanha e Inglaterra.

Decreto-Lei 2.044/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, partes, peças e componentes importados por empresas contratadas pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, quando incluídos em Acordo de Participação celebrado com a indústria nacional, destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e Recife (PE), e pagos com recursos oriundos de financiamentos externos de longo prazo, em decorrência de Acordos de Governo celebrados com a França, Alemanha e Inglaterra.